Decreto-Lei n.º 521/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/07/1976
Diploma n.º
521/76
Diário da República
N.º 155, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Revogado

Sumário

Aplica à produção de cortiça amadia nos anos de 1976 e seguintes as disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 407-B/75, de 30 de Julho



Decreto-Lei n.º 521/76

de 5 de Julho

Consideramdo que as circunstâncias não tornaram possível, até ao momento, que se elaborasse um novo estatuto jurídico da floresta que deveria substituir o contrôle estadual da cortiça instituído através do Decreto-Lei n.º 407-B/75, de 30 de Julho;

Considerando que a actual situação ao nível dos órgãos do poder e, designadamente, a próxima entrada em vigor da nova Constituição não aconselha que se antecipe uma solução de fundo para o problema;

Considerando a necessidade de continuar a acautelar os mesmos interesses que determinaram a instituição daquele contrôle;

Considerando ainda que, no essencial, a aplicação do esquema previsto no diploma referido deu satisfação aos objectivos que presidiram à sua concepção;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aplicáveis com referência à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 407-B/75, de 30 de Julho.

Art. 2.º A eficácia de quaisquer actos e negócios já celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma que tenham por objecto a cortiça abrangida pelo disposto no artigo anterior fica dependente de autorização a requerer pelos interessados aos Centros Regionais de Reforma Agrária, no prazo máximo de trinta dias a contar daquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - José Meneres Pimentel.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.