Decreto-Lei n.º 520/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/12/1977
Diploma n.º
520/77
Diário da República
N.º 290, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro (Orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros)



Decreto-Lei n.º 520/77

de 17 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) O provimento ficará efectuada por via de lista nominal a publicar no Diário da República, com dispensa de quaisquer outras formalidades que não sejam o visto do Tribunal de Contas.

4 - ...

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.