Decreto-Lei n.º 52/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/03/1986
Diploma n.º
52/86
Diário da República
N.º 61, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece disposições relativas à contagem da antiguidade dos inspectores-gerais de obras públicas e transportes



Decreto-Lei n.º 52/86

de 14 de Março

O Decreto-Lei n.º 572-E/80, de 26 de Dezembro, procedeu à unificação das categorias de inspector do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes na categoria única de inspector-geral de obras públicas e transportes, nada dispondo, no entanto, quanto à contagem de antiguidades.

Convindo dar satisfação plena ao princípio de igualdade de tratamento de categorias de pessoal desempenhando iguais funções, procede-se à definição da forma de contagem da sua antiguidade.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A antiguidade dos inspectores-gerais de obras públicas e transportes é contada a partir da data do seu ingresso no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes em qualquer das categorias de engenheiro inspector-geral de obras públicas, engenheiro inspector superior de obras públicas, engenheiro inspector superior electrotécnico e arquitecto inspector superior de obras públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.