Decreto-Lei n.º 52/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/02/1982
Diploma n.º
52/82
Diário da República
N.º 43, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1982 os prazos de vigência dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respectivamente de 13 de Abril e de 6 de Maio de 1949 (aplicação da pauta mínima aos petróleos e seus derivados)



Decreto-Lei n.º 52/82

de 20 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São prorrogados até 31 de Dezembro de 1982 os prazos de vigência dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respectivamente de 13 de Abril e de 6 de Maio de 1949, que determinaram a aplicação da pauta mínima às mercadorias classificadas pelos artigos 141, 142, 142-A, 143, 144, 144-A, 144-C, 145 e 388 da Pauta de Importação, os quais na Pauta actualmente em vigor correspondem, respectivamente, aos seguintes artigos: 27.09, 27.10.05, 27.10.04, 27.10.02, 27.10.03, 27.10.07, 27.10.09, 27.10.11 e 34.03.02, e, ainda, do Decreto-Lei n.º 230/73, de 14 de Maio, que determinou a aplicação de idêntico regime às mercadorias classificadas pelo artigo 27.11 da Pauta de Importação.

Art. 2.º O presente diploma será aplicável às mercadorias referidas no artigo que antecede cujo desembaraço aduaneiro se faça a partir do dia 1 de Janeiro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.