Decreto-Lei n.º 52/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/03/1980
Diploma n.º
52/80
Diário da República
N.º 72, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Transfere para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, relativamente às associações, fundações e outras pessoas colectivas que exerçam a sua actividade em exclusivo na respectiva região autónoma



Decreto-Lei n.º 52/80

de 26 de Março

Considerando que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, a competência para a declaração de utilidade pública das associações e fundações referidas naquele diploma pertence ao Governo da República;

Considerando que pelo princípio da autonomia regional, consagrado no artigo 277.º da Constituição, deverá ser atribuído aos Governos Regionais o exercício daquela competência relativamente às instituições que desenvolvam a sua actividade em exclusivo na região:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É transferida para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, relativamente às associações, fundações e outras pessoas colectivas que exerçam a sua actividade em exclusivo na respectiva região autónoma.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Lino Dias Miguel - Henrique Afonso da Silva Horta.

Promulgado em 18 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.