Decreto-Lei n.º 52/2004

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/03/2004
Diploma n.º
52/2004
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de Julho, que cria a Sociedade EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A.



Decreto-Lei n.º 52/2004

de 16 de Março

A sociedade EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2003, de 3 de Abril, tem por objecto social a utilização da Base Aérea de Beja para fins civis ao nível do transporte aéreo e de outras actividades relacionadas com a aviação civil e da criação das infra-estruturas necessárias para a sua utilização.

A promoção da sua utilização para fins civis reveste-se de interesse público nacional, representando um investimento público significativo, cuja execução assume especial complexidade.

Para garantir a eficácia na realização deste projecto importa adaptar regimes jurídicos de carácter geral à natureza e especificidade que lhe são inerentes.

Por outro lado, este tipo de projecto, situado em áreas altamente concorrenciais, carece de instrumentos que lhe garantam eficiências de prazos de execução e de exploração.

Torna-se assim necessário dotar a EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., dos mecanismos legais necessários à prossecução das atribuições de interesse público que lhe estão cometidas, nomeadamente conferir-lhe poder expropriatório que garanta o cumprimento dos seus fins.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de Julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Requerer, na qualidade de entidade expropriante, a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis e direitos a eles inerentes indispensáveis à utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, nos termos previstos no respectivo Código das Expropriações;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

i) ...

ii) ...

iii) ...

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]»

Artigo 2.º

Alteração aos estatutos da sociedade anónima

O artigo 3.º dos estatutos da sociedade anónima, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Requerer, na qualidade de entidade expropriante, a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis e direitos a eles inerentes indispensáveis à utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, nos termos previstos no respectivo Código das Expropriações;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

i) ...

ii) ...

iii) ...

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]»

Artigo 3.º

Registo

Para efeitos de registo comercial, constitui título bastante o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 3 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.