Decreto-Lei n.º 519-R/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/12/1979
Diploma n.º
519-R/79
Diário da República
N.º 298, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece algumas características da moeda de 25$00, aprovada pelo Decreto n.º 847/76, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 534/77, de 30 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 519-R/79

de 28 de Dezembro

A moeda metálica de valor facial de 25$00, criada pelo Decreto n.º 847/76, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 534/77, de 30 de Dezembro, tem sido rejeitada pelo público, pelo que não circula. Esta rejeição é ocasionada por se confundir com a moeda de valor facial de 5$00, devido não só à proximidade dos seus diâmetros como também a serem fabricadas na mesma liga metálica.

Deste modo, com vista a uma clara diferenciação dimensional entre as moedas de 5$00 e de 25$00 e salvaguardadas as exigências de não paralelismos com sistemas monetários estrangeiros mais próximos, aumenta-se o diâmetro da moeda de 25$00 dos iniciais 26,25 mm para 28,5 mm, com o consequente aumento de peso de 9,5 g para 11 g.

Todas as outras características da moeda se mantêm sem alteração.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É fixado em 28,5 mm o diâmetro e em 11 g, com a tolerância de (mais ou menos) 2%, o peso da moeda de 25$00, criada pelo Decreto n.º 847/76, de 15 de Dezembro, e posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 534/77, de 30 de Dezembro, mantendo-se, porém, sem alterações todas as outras características estabelecidas nos citados diplomas legais.

Art. 2.º - 1 - O limite de emissão para a moeda de 25$00 a que se refere o artigo anterior é de 1500000 contos. Este limite é independente do limite no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 847/76, de 15 de Dezembro, para a moeda com as características anteriores.

2 - As moedas de 25$00 com as novas características serão postas a circular à medida que forem fabricadas e conforme as necessidades de circulação o aconselharem.

Art. 3.º - 1 - Fica suspensa a fabricação da moeda de 25$00 com as características anteriores.

2 - Mantêm curso legal as moedas de 25$00, actualmente em circulação, com as anteriores características, até que a respectiva recolha seja determinada por diploma a publicar oportunamente.

Art. 4.º Ninguém pode ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais do que 1000$00 em moedas de 25$00 com as características definidas no presente diploma.

Art. 5.º A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fica autorizada a cunhar até ao limite de 20000 exemplares, incluídos no limite de emissão estabelecido no artigo 2.º, da moeda de 25$00 com as novas características e acabamento proof-like, destinadas à comercialização nas condições e pela forma que forem estabelecidas pela Secretaria de Estado do Tesouro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.