Decreto-Lei n.º 519-Q1/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/12/1979
Diploma n.º
519-Q1/79
Diário da República
N.º 299, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a inscrever nos orçamento de 1980 as verbas necessárias ao diferencial da taxa de juro da linha de crédito de 900000 contos a utilizar pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos



Decreto-Lei n.º 519-Q1/79

de 29 de Dezembro

A resolução do Conselho de Ministros de 7 de Dezembro determinou a criação de uma linha de crédito bonificado, até ao montante de 900000 contos, a utilizar pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos na compra de azeite, a uma taxa de juro anual de 12%.

Impõe-se que tal linha de crédito possa começar a ser utilizada de imediato, havendo ainda que providenciar a cobertura dos custos com a bonificação de juros a cargo do Estado a que se refere o n.º 4 da referida resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Para fazer face aos encargos a suportar pelo Estado, derivados do diferencial entre a taxa de juro anual de 12% a praticar pelo sistema bancário em operações de crédito enquadradas na linha de crédito prevista na resolução do Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1979 e as taxas de juro fixadas pelo Banco de Portugal para operações activas, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever no Orçamento Geral do Estado para 1980 a verba de 80000 contos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.