Decreto-Lei n.º 519-O1/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/12/1979
Diploma n.º
519-O1/79
Diário da República
N.º 299, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril (apólice de seguro-caução da COSEC)



Decreto-Lei n.º 519-O1/79

de 29 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril, foi estabelecida a obrigatoriedade de aceitação da apólice de seguro-caução da COSEC, sempre que por disposição legal, regulamentar ou despacho genérico seja exigida a prestação de caução para garantir o cumprimento de obrigações legais ou contratuais perante entidades públicas.

Convindo generalizar a utilização da referida apólice de seguro, como forma de prestação das cauções, legais ou contratuais, exigidas por entidades públicas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 29.º

(Seguro-caução)

4 - Sempre que por disposição legal, regulamentar, despacho genérico ou deliberação de órgãos de gestão, corpos administrativos ou sociais de entidades dos sectores público e empresarial do Estado seja exigido o depósito de numerário, títulos ou outros valores, garantias bancárias ou fianças para assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais assumidas perante o Estado, autarquias locais, institutos personalizados, empresas públicas e os serviços em geral, são estes obrigados a aceitar, em sua substituição, apólices de seguro-caução da COSEC.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.