Decreto-Lei n.º 519-O/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/12/1979
Diploma n.º
519-O/79
Diário da República
N.º 298, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Revogado

Sumário

Eleva para cento e oitenta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril (Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações)



Decreto-Lei n.º 519-O/79

de 28 de Dezembro

Verificando-se que o prazo de sessenta dias fixado no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril, é manifestamente insuficiente em face do que dispõem os artigos 60.º e 67.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É elevado para cento e oitenta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.