Decreto-Lei n.º 519/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/12/1999
Diploma n.º
519/99
Diário da República
N.º 286, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Isenta de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais consequentes de deliberações relativas a aumentos e reduções de capital e alteração do pacto social da SATA Air Açores



Decreto-Lei n.º 519/99

de 10 de Dezembro

A Resolução n.º 60/99, do Governo Regional dos Açores, de 22 de Abril, determinou que a cobertura das responsabilidades do fundo de pensões do pessoal da SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P., para com o pessoal na situação de reforma em 31 de Dezembro de 1998, fosse assegurada parcialmente pela Região Autónoma dos Açores.

O cumprimento dessa obrigação concretizar-se-á através de dotações de capital realizadas nas condições e prazos estipulados na mencionada resolução, implicando aumentos do capital da SATA Air Açores até ao montante que, nesta data, se estima em 2000000000$00.

Tais dotações de capital, que permitirão a assumpção no balanço da SATA Air Açores das responsabilidades com as pensões e cuidados médicos do pessoal reformado em causa, serão de imediato entregues ao fundo de pensões, tornando-se posteriormente necessário reduzir o capital social da empresa em conformidade.

Os movimentos de capital necessários à concretização da referida resolução do Governo Regional dos Açores obrigam à prática de actos notariais e registrais vários, não devendo constituir factor de agravamento do esforço financeiro que a empresa continua a ter de enfrentar para assegurar a cobertura das responsabilidades no fundo de pensões para com os trabalhadores no activo em 31 de Dezembro de 1999.

Em situações idênticas, o Estado tem assumido uma posição desagravadora, isentando tais actos de taxas ou emolumentos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais necessários à concretização das determinações da Resolução n.º 60/99, do Governo Regional dos Açores, de 22 de Abril, designadamente os consequentes de deliberações relativas a aumentos e reduções de capital e alterações do pacto social da SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P.

2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.