Decreto-Lei n.º 519/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/12/1977
Diploma n.º
519/77
Diário da República
N.º 289, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Cria os Departamentos Marítimos dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira



Decreto-Lei n.º 519/77

de 16 de Dezembro

Tornando-se necessário criar departamentos marítimos nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, à semelhança do que foi estabelecido para o continente através do Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de Junho de 1969:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de Junho de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - Os departamentos marítimos são os órgãos com jurisdição nas áreas em que é dividido o litoral e águas costeiras do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, para os fins relacionados com as atribuições conferidas à Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

2 - Os departamentos marítimos, cujos limites jurisdicionais serão estabelecidos por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, são os seguintes:

a) No continente - Departamentos Marítimos do Norte, Centro e Sul;

b) Nos Açores - Departamento Marítimo dos Açores;

c) Na Madeira - Departamento Marítimo da Madeira.

3 - Os departamentos marítimos são chefiados, no continente, por capitães-de-mar-e-guerra da classe de marinha e, nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, por contra-almirantes ou capitães-de-mar-e-guerra da mesma classe, que no desempenho das suas funções ficam directamente subordinados ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

4 - As funções que pertencem aos chefes de departamentos marítimos serão definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.