Decreto-Lei n.º 518/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/09/1975
Diploma n.º
518/75
Diário da República
N.º 219, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Mantém subordinado ao Estatuto da Aposentação o pessoal dos matadouros e casas de matança municipais que era subscritor da Caixa Geral de Aposentações



Decreto-Lei n.º 518/75

de 22 de Setembro

O pessoal dos matadouros e casas de matança municipais foi integrado na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Em consequência, passaram a contribuir para a Caixa de Previdência dos Empregados de Escritório e dos Organismos Corporativos, deixando, simultaneamente, de ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Os referidos trabalhadores, porém, vêm manifestando o desejo de continuar, antes, adstritos à Caixa Geral de Aposentações, no que não se vê qualquer inconveniente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O pessoal dos matadouros e casas de matança municipais que era subscritor da Caixa Geral de Aposentações e que de harmonia com o estabelecido no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro, foi integrado na Junta Nacional dos Produtos Pecuários não perde, por esse facto, o seu direito de inscrição na mesma Caixa, continuando, por isso, em tudo subordinado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando Oliveira Baptista - Manuel Luís Macaísta Malheiros.

Promulgado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.