Decreto-Lei n.º 514/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/10/1970
Diploma n.º
514/70
Diário da República
N.º 253, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49410, que insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias, e esclarece dúvidas suscitadas na execução do referido diploma



Decreto-Lei n.º 514/70

de 31 de Outubro

A reestruturação dos quadros operada pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, constituiu uma tarefa de muito difícil execução, atento o elevado número de categorias profissionais que prestam serviço ao Estado.

Previsível era, portanto, que viessem a apurar-se algumas deficiências, tanto no que respeita a omissões de categorias que deveriam ter figurado nos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49410, como devido a não se terem atribuído a algumas delas os ordenados mais conformes com os princípios estabelecidos no mesmo diploma.

Aproveita-se a oportunidade para, através do presente diploma, se resolverem algumas dúvidas suscitadas na execução do mesmo Decreto-Lei n.º 49410.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, são alterados nos termos seguintes:

Mapa do pessoal civil dos Ministérios civis

(ver documento original)

Mapa do pessoal civil dos departamentos militares

(ver documento original)

Art. 2.º Os novos ordenados constantes do artigo anterior começarão a ser pagos a partir do dia 1 do mês imediato ao da publicação do presente diploma.

Art. 3.º A indicação de diuturnidades constante dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49410 é suficiente para reconhecimento do respectivo direito aos funcionários abrangidos, mesmo que a lei orgânica dos respectivos serviços o não conceda expressamente.

Art. 4.º O pessoal de enfermagem dos serviços dependentes do Ministério da Justiça só tem direito aos ordenados fixados no Decreto-Lei n.º 49410 quando habilitado com os cursos correspondentes às funções que exerce.

Art. 5.º A partir do ano escolar de 1970-1971 os professores provisórios de Educação Física do ciclo preparatório sem habilitação própria perceberão o ordenado correspondente à letra N.

Art. 6.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no ano económico corrente por conta das correspondentes dotações orçamentais até que se proceda às correcções no orçamento que se mostrarem necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.