Decreto-Lei n.º 513/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/12/1972
Diploma n.º
513/73
Diário da República
N.º 288, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Define o critério de determinação do suplemento eventual de que trata o Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro, a abonar ao pessoal das guarnições dos navios da Armada em comissão no ultramar


Decreto-Lei n.º 513/72

de 13 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O suplemento eventual de que trata o Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro, a abonar ao pessoal das guarnições dos navios da Armada em comissão no ultramar é de quantitativo igual aos vencimentos base e complementar fixados pelo Decreto-Lei n.º 266/70, de 15 de Junho, para os militares da Armada em serviço nas províncias ultramarinas a cujos comandos navais ou de defesas marítimas aqueles navios se encontrem atribuídos no dia 1 de Dezembro de 1972.

Art. 2.º Os encargos com o pagamento do suplemento eventual ao pessoal da Armada pertencente às forças de reforço atribuídas aos comandos do ultramar, cujo vencimento base é pago pelo orçamento ordinário do Ministério da Marinha, serão suportados por este orçamento, na parte correspondente ao quantitativo do vencimento base, e pelo orçamento de Encargos Gerais da Nação - despesa extraordinária -, na parte correspondente ao quantitativo do vencimento complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.