Decreto-Lei n.º 512/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/12/1977
Diploma n.º
512/77
Diário da República
N.º 287, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Torna extensivo à Guarda Fiscal o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de Outubro (passagem à situação de adido aos quadros do pessoal da GNR e PSP)



Decreto-Lei n.º 512/77

de 14 de Dezembro

Considerando que a passagem à situação de adido aos quadros do pessoal da Guarda Fiscal desligado do serviço, com vista a transitar para a situação de reforma, vai permitir o desbloqueamento dos quadros orgânicos e, consequentemente, possibilitar uma maior operacionalidade na situação da mesma Guarda;

Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de Outubro, resolveu o problema quanto à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública;

Considerando ainda que, porque idênticos são os problemas da Guarda Fiscal, se torna necessário estender-lhe a disciplina definida por aquele decreto-lei a fim de colocar esta corporação numa situação paralela relativamente às demais forças de segurança:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É tornado extensivo à Guarda Fiscal o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de Outubro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.