Decreto-Lei n.º 51/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/05/1996
Diploma n.º
51/96
Diário da República
N.º 114, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção dos artigos 2.º, n.º 1, e 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, que define as normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança



Decreto-Lei n.º 51/96

de 16 de Maio

A promoção da qualidade da actuação das forças e serviços de segurança - quer em termos de eficiência técnico-profissional quer de observância estrita dos parâmetros legais e constitucionais - é um dos objectivos fundamentais do Programa do XIII Governo Constitucional na área da segurança interna.

A prossecução desses objectivos, com óbvias implicações na esfera das funções de coordenação de tais forças e serviços, requer acompanhamento, estudo e avaliação do conjunto dos processos de formação, inicial e permanente, desenvolvidos nos âmbito de cada uma delas, com vista ao seu constante aperfeiçoamento e modernização.

Sendo o Gabinete Coordenador de Segurança um órgão integrado por todos os comandantes-gerais, directores-gerais e responsáveis pelas forças e serviços de segurança, a quem compete assistir de modo permanente às entidades governamentais responsáveis pelo exercício da política de segurança, justifica-se que lhe sejam também cometidas funções específicas neste domínio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 2.º, n.º 1, e 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Funções

1 - Compete ao Gabinete assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Procedimentos de avaliação e planos de aperfeiçoamento, coordenação e modernização dos processos de formação inicial e contínua realizados no âmbito das forças e serviços de segurança, quer de carácter geral, quer visando a actuação em situações específicas.

Artigo 5.º

Secretariado

1 - ...

2 - ...

3 - Para apoiar o exercício das competências previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, funcionará ainda um secretariado específico, constituído por um representante qualificado de cada um dos responsáveis por estabelecimentos de ensino das forças e serviços de segurança, a quem competirá o contacto com as entidades representadas e a execução das tarefas necessárias ao exercício daquelas competências.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 30 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.