Decreto-Lei n.º 51/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/01/1991
Diploma n.º
51/91
Diário da República
N.º 21, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a lei orgânica do Instituto Português de Cinema, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de Setembro



Decreto-Lei n.º 51/91

de 25 de Janeiro

Pelo Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de Setembro, foi aprovada a nova lei orgânica do Instituto Português de Cinema.

A revisão da legislação que regulará a actividade cinematográfica, em estudo, implicará a alteração de algumas disposições do diploma orgânico em causa.

Não obstante, e sem prejuízo dessa ulterior revisão da lei, sente-se desde já a necessidade de conjugar a actividade do organismo com a do Secretariado Nacional para o Audiovisual, estrutura entretanto criada para efeitos de coordenação deste sector, o qual tem sofrido uma evolução muito rápida nos últimos tempos, encontrando-se, para mais, em curso, a nível europeu, alguns programas a ele relativos, cuja marcha Portugal deve acompanhar, tendo em vista garantir a valorização da língua e da cultura de expressão portuguesa.

Por outro lado, e atendendo às especificidades do meio cinematográfico, julga-se que o recrutamento do pessoal dirigente do Instituto em causa se não compagina com o dos demais serviços da Administração Pública, havendo, igualmente, que conferir à sua direcção maior operacionalidade na gestão do mesmo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 7.º, 12.º, 14.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º São atribuições do IPC:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Promover e assegurar, em conjugação com a estrutura encarregada de coordenar o sector do audiovisual designada pelo Governo, projectos de cooperação cinematográfica a nível europeu.

Art. 7.º - 1 - À direcção compete:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Promover e assegurar, em conjugação com a estrutura encarregada de coordenar o sector do audiovisual designada pelo Governo, projectos de cooperação cinematográfica a nível europeu.

2 - ...

Art. 12.º - 1 - O conselho consultivo será presidido pelo presidente da direcção, com faculdade de delegação, e terá a seguinte composição:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Um representante da Direcção-Geral da Acção Cultural;

i) Um representante do Gabinete de Relações Culturais Internacionais;

j) Um representante da estrutura designada pelo Governo para coordenar o sector do audiovisual;

l) Duas individualidades de reconhecido mérito nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do presidente do IPC.

2 - ...

3 - ...

Art. 14.º - 1 - O conselho consultivo reúne por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

2 - ...

Art. 36.º - 1 - Aos cargos dirigentes do IPC é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a forma de recrutamento dos membros da direcção, que se poderá também efectuar de entre personalidades de reconhecido mérito, com aptidão e experiência adequadas ao exercício de funções de direcção e chefia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cargos de presidente e vice-presidente são equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 6 de Dezembro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.