Decreto-Lei n.º 51/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/02/1977
Diploma n.º
51/77
Diário da República
N.º 39, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Revogado

Sumário

Permite ao Ministro da Educação, por simples despacho, nomear o número de docentes julgados necessários para o normal cumprimento das competências atribuídas ao conselho científico de qualquer escola



Decreto-Lei n.º 51/77

de 16 de Fevereiro

Porque em algumas escolas do ensino superior o número de docentes que, nos termos e condições do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, deveriam integrar o conselho científico é manifestamente reduzido, o que alteraria os objectivos a atingir por aquela norma, torna-se necessário legislar de forma a corrigir tais situações.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Quando, nos termos e condições previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, o conselho científico de qualquer escola integrada numa Universidade for constituído por menos de cinco elementos, competirá ao Ministro da Educação e Investigação Científica, por despacho, nomear o número de docentes julgados necessários para o normal cumprimento das competências atribuídas àquele órgão.

2. Os elementos a nomear nos termos do número anterior serão designados entre docentes que, preenchendo os requisitos legais, exerçam funções em escolas do mesmo ramo da ciência ou afins daquela para onde serão nomeados.

Art. 2.º O tempo de serviço prestado no exercício das funções próprias de membro do conselho científico é considerado, para todos os efeitos legais, como prestado na escola a que se encontrem vinculados os docentes, nomeados nos termos do artigo anterior.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 2 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.