Decreto-Lei n.º 51/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/01/1976
Diploma n.º
51/76
Diário da República
N.º 17, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 7.º da tabela I anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965



Decreto-Lei n.º 51/76

de 21 de Janeiro

A desactualização da generalidade das taxas constantes das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e alterada, no que a elas se refere, pelo Decreto-Lei n.º 49413, de 24 de Novembro de 1969, determina que se proceda, por um lado a um ligeiro ajustamento de algumas delas e, do mesmo passo, se uniformizem os critérios para a sua cobrança, quando se reportem a serviços de idêntica natureza.

Tem-se em atenção, contudo, a necessidade de reduzir ao mínimo a incidência das novas taxas no custo do desembaraço aduaneiro das mercadorias, procurando uma solução conjuntural que em nada afecte os trabalhos de reestruturação dos serviços aduaneiros em curso.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º da tabela I anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49413, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Assistência de qualquer funcionário como auxiliar dos serviços de verificação ou de quaisquer outros:

I - Dentro das casas de despacho antes ou depois das horas de expediente e à saída de depósitos gerais francos:

A) Quando a assistência for até quatro horas ... 32$00

B) Quando for mais de quatro até oito horas ... 64$00

C) Por cada hora de serviço efectivo além de oito ... 12$00

II - Noutros lugares:

Dentro da área do perímetro da localidade onde funciona a casa de despacho:

A) Quando a assistência for até quatro horas 36$00

B) Quando a assistência for de mais de quatro horas até oito ... 72$00

C) Por cada hora de serviço efectivo além de oito ... 18$00

Fora do perímetro da localidade onde funciona a casa de despacho, até 40 km, e a bordo de quaisquer barcos fundeados ao largo estas taxas serão aumentadas de 50%; quando os serviços forem prestados além de 40 km, bem como aos domingos e dias feriados, ou noites de quaisquer dias, serão aumentadas de 100%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.