Decreto-Lei n.º 508/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/12/1979
Diploma n.º
508/79
Diário da República
N.º 295, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Aplica o regime excepcional de pagamento das dívidas ao Fundo de Desemprego e à Previdência às empresas que estejam a ser objecto de assistência da Parempresa



Decreto-Lei n.º 508/79

de 24 de Dezembro

Constatando-se a conveniência de adequar o regime de cobrança dos débitos ao Fundo de Desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, à necessidade de preservar os postos de trabalho das empresas, o Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho, previu o recurso a um esquema excepcional de pagamento por parte dos contribuintes do Fundo de Desemprego com quotizações em débito.

Tal regime excepcional foi previsto aplicar-se, entre outras situações, aos contribuintes que pretendam celebrar contrato de viabilização ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

Por seu turno, ponderada a necessidade de regularização dos contribuintes devedores perante a Previdência e a situação financeiramente degradada de algumas entidades em dívida, facultou o Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio, a possibilidade da definição de formas excepcionais de pagamento das dívidas à Previdência em certas situações, como sejam a de o contribuinte devedor pretender celebrar um contrato de viabilização.

Tendo presente a recente criação da Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., cujo objecto estatutário, para além da apreciação de propostas de celebração de contratos de viabilização, visa promover estudos e actuação tendentes à recuperação de empresas em dificuldades financeiras;

Considerando, nesta medida, justificar-se a aplicação do regime excepcional de pagamento das dívidas ao Fundo de Desemprego e à Previdência às empresas que estejam a ser objecto de assistência da Parempresa;

Assim:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo único. Quando o contribuinte que tenha quotizações em débito ao Fundo de Desemprego e ou à Previdência esteja a ser objecto de assistência económico-financeira da Parempresa, poderá prever-se um acordo para pagamento dos referidos débitos consentâneo com os objectivos de recuperação da empresa contribuinte, nos termos definidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.