Decreto-Lei n.º 505/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/12/1979
Diploma n.º
505/79
Diário da República
N.º 295, Série I
Emitentes
Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 433/79, de 31 de Outubro (pagamento das contribuições para a Previdência)



Decreto-Lei n.º 505/79

de 24 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 433/79, de 31 de Outubro, actualizou e simplificou os procedimentos adoptados relativos ao pagamento das contribuições para a Previdência.

Tendo-se verificado que o regime previsto para a Região Autónoma da Madeira, contido no n.º 2 do artigo 12.º do mesmo decreto-lei, não é o que melhor se adapta, mas sim o que foi estabelecido para Lisboa e Porto, torna-se necessário modificar a redacção do citado n.º 2 do artigo 12.º

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 433/79, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - ...

2 - Na Região Autónoma da Madeira o regime de pagamento das contribuições será efectuado de acordo com as alíneas a) e b) do artigo 2.º

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Lino Dias Miguel - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.