Decreto-Lei n.º 505/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/07/1976
Diploma n.º
505/76
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Trabalho
Vigência
Revogado

Sumário

Mantém em vigor o Decreto-Lei n.º 789/74, de 31 de Dezembro, até que estejam completamente estruturados e aprovados os quadros de pessoal do Ministério do Trabalho



Decreto-Lei n.º 505/76

de 1 de Julho

Não se tendo completado durante o ano de 1975 a constituição e lotação dos quadros dos serviços integrados no Ministério do Trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 789/74, de 31 de Dezembro, torna-se necessário manter o estabelecido naquele diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É mantido em vigor o Decreto-Lei n.º 789/74, de 31 de Dezembro, até que estejam completamente estruturados e aprovados os quadros de pessoal do Ministério do Trabalho.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 18 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES