Decreto-Lei n.º 503/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/10/1974
Diploma n.º
503/74
Diário da República
N.º 229, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que, em matéria de impostos, os membros dos órgãos de administração e fiscalização da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência fiquem sujeitos à tributação legal com referência às remunerações auferidas a partir de 1 de Janeiro de 1974



Decreto-Lei n.º 503/74

de 1 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Em matéria de impostos, os membros dos órgãos de administração e fiscalização da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ficam sujeitos à tributação legal com referência às remunerações auferidas pelos serviços prestados àquela entidade a partir de 1 de Janeiro de 1974.

2. Relativamente às remunerações já pagas à data da entrada em vigor deste diploma, o imposto profissional será liquidado e cobrado nos termos dos artigos 32.º e 40.º do respectivo Código, e as quotizações para o Fundo de Desemprego serão descontadas no primeiro pagamento de remunerações, se a ele houver lugar, a efectuar posteriormente àquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Setembro de 1974. -

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.