Decreto-Lei n.º 503/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/12/1972
Diploma n.º
503/72
Diário da República
N.º 286, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Confere o direito à aposentação a todo o pessoal que actualmente presta serviço em tempo integral na Obra das Mães pela Educação Nacional



Decreto-Lei n.º 503/72

de 11 de Dezembro

A Obra das Mães pela Educação Nacional foi instituída, nos termos do Decreto-Lei n.º 26893, de 15 de Agosto de 1936, como associação de utilidade pública.

Ao longo de quase quarenta anos de actividade, porém, o aumento do número e complexidade das suas funções, aliado à escassez de recursos financeiros próprios, foi colocando a associação cada vez mais na dependência do Estado, que hoje cobre quase na totalidade as respectivas despesas.

Embora se torne conveniente proceder a uma revisão global da natureza e do regime da Obra das Mães pela Educação Nacional, o presente diploma, por agora, visa apenas resolver o problema mais urgente com que actualmente se debate a referida associação: o da aposentação do seu pessoal, actualmente impedido de se inscrever na Caixa Geral de Aposentações e sujeito a todos os prejuízos daí decorrentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para vale como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É conferido a todo o pessoal que actualmente presta serviço em tempo integral na Obra das Mães pela Educação Nacional o direito aposentação, devendo para esse efeito ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, contando-se-lhes todo o tempo de serviço já prestado.

2. A admissão de novos servidores fica dependente da fixação de quadros aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

3. Ao cálculo do pagamento a quota legal devida pelo pessoal referido no n.º 1 são aplicáveis o corpo e os § § 1.º e 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936.

Art. 2.º - 1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os funcionários da Obra das Mães pela Educação Nacional, que em 31 de Dezembro de 1970 tinham idade superior a 70 anos, aos quais deverá o Ministério da Educação Nacional conceder subsídios vitalícios, fixados caso por caso e nunca inferiores à pensão que lhes competiria se fossem aposentados.

2. No orçamento ordinário do Ministério da Educação Nacional será anualmente inscrita uma verba consignada especialmente a este fim.

3. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar a Obra das Mães pela Educação Nacional a contratar com instituição de crédito idónea a constituição a favor dos funcionários referidos no presente artigo de rendas vitalícias com prestações mensais de valor igual aos subsídios previstos no mesmo número, cessando, então, a concessão destes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.