Decreto-Lei n.º 502-F/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/11/1977
Diploma n.º
502-F/77
Diário da República
N.º 277, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a celebrar contrato para a construção de um hangar para despintura, até ao montante de 6162700$00



Decreto-Lei n.º 502-F/77

de 30 de Novembro

Considerando que se torna necessária e urgente a construção de um hangar para despintura nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico;

Considerando que o prazo de execução das obras abrange os anos de 1977 e 1978;

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São autorizadas as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a celebrar contrato para a construção de um hangar para despintura até ao montante de 6162700$00.

Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes do contrato não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1977 - 2000000$00.

Em 1978 - 4162700$00.

2 - A importância fixada para 1978 será acrescida do saldo que se apurar no ano de 1977.

Art. 3.º O encargo resultante da execução deste diploma tem cabimento no artigo 19.º do orçamento destas Oficinas para o ano económico.

O encargo fixado para 1978 será considerado no cap. 19 do orçamento destas Oficinas para o próximo ano económico.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.