Decreto-Lei n.º 502-B/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/12/1979
Diploma n.º
502-B/79
Diário da República
N.º 294, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, para a regularização da situação das sociedades de investimento ou equiparadas deve começar a contar-se desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro



Decreto-Lei n.º 502-B/79

de 22 de Dezembro

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/78, de 18 de Maio, estabeleceu um prazo para a regularização da situação das sociedades de investimento ou equiparadas existentes à data da entrada em vigor daquele diploma, precisando o respectivo artigo 20.º as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

Ora, o processo de ratificação pela Assembleia da República colocou efectivamente os interessados na expectativa de verem definir globalmente o seu regime jurídico pela lei de ratificação.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo único. O prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, deve começar a contar-se integralmente desde a data da entrada em vigor da respectiva lei de ratificação, a Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.