Decreto-Lei n.º 502/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/10/1974
Diploma n.º
502/74
Diário da República
N.º 229, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do artigo 26.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência



Decreto-Lei n.º 502/74

de 1 de Outubro

A redacção do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado delo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, pelo facto de conter os dois últimos vocábulos «ou suspensa» veio desarmonizar a unidade do sistema previsto para o regime de pensões de aposentação e reforma, por um lado, e de pensões de sobrevivência, por outro.

Com efeito, não faria sentido que o Montepio dos Servidores do Estado ficasse proibido de calcular e pagar pensões de sobrevivência aos herdeiros dos funcionários cuja inscrição apenas estivesse suspensa e não cancelada, sabendo que a suspensão se verifica em circunstâncias que não determinam a perda do direito à pensão de aposentação do respectivo funcionário.

Afigura-se, por outro lado, de elementar justiça reparar os casos já verificados em que a pensão de sobrevivência só não foi paga devido à expressão agora suprimida.

Na presente alteração considerar-se-á o disposto no artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 142/73.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 26.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 26.º

(Período de garantia)

1. ...

2. Não haverá direito à pensão, seja qual for o tempo de inscrição, quando esta à data da morte do contribuinte se encontrar cancelada.

3. ...

Art. 2.º Os pedidos de pensão que não puderam ter seguimento só pelo facto de a inscrição do falecido contribuinte se encontrar suspensa à data da sua morte poderão agora seguir os seus trâmites normais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Setembro de 1974. -

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.