Decreto-Lei n.º 501/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/12/1985
Diploma n.º
501/85
Diário da República
N.º 299, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Determina os incentivos fiscais de que poderão beneficiar as empresas cuja instalação venha a ser autorizada pelo Governo Regional dos Açores na zona de Santa Maria



Decreto-Lei n.º 501/85

de 28 de Dezembro

Na Região Autónoma dos Açores foi autorizada a criação de uma zona franca na ilha de Santa Maria pelo Decreto-Lei n.º 34/82, de 4 de Fevereiro, constando a sua regulamentação do Decreto Regulamentar n.º 54/82, de 23 de Agosto.

O regime jurídico-fiscal consagrado no mencionado decreto regulamentar tem como vector principal a flexibilidade de controle aduaneiro na referida zona franca.

Os incentivos fiscais constituem, no entanto, um importante pólo de atracção e dinamização dos investimentos a realizar. Por este diploma concede-se às empresas cuja instalação venha a ser autorizada naquela zona franca a possibilidade de virem a beneficiar de um amplo conjunto de incentivos fiscais, cuja concessão será efectuada, em regime contratual, em função dos critérios de prioridade económica ou social que vierem a ser definidos pelo respectivo Governo Regional.

O carácter não automático e selectivo dos incentivos fiscais a conceder tem em vista atender à diversidade da situação económica e geográfica daquela Região Autónoma e aos objectivos previamente estabelecidos e hierarquizados, tendentes ao seu desenvolvimento económico.

Assim:

No uso da autorização conferida pelo artigo 47.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As empresas cuja instalação vier a ser autorizada pelo Governo Regional dos Açores na zona de Santa Maria poderão beneficiar dos incentivos fiscais seguintes:

a) Isenção ou redução da taxa da contribuição industrial durante um período que não poderá exceder 25 anos;

b) Isenção de imposto complementar, secção B, durante um período não superior a 25 anos;

c) Isenção de sisa devida pelas aquisições de prédios, de terrenos para a sua construção ou pela constituição ou aquisição de direito de superfície para o mesmo fim, desde que sejam utilizados exclusivamente no exercício de respectiva actividade industrial na zona franca, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;

d) Isenção do imposto de capitais e do imposto complementar sobre os juros de empréstimos internos titulados por obrigações destinados a financiar os investimentos que venham a ser efectuados na zona franca, bem como sobre os juros dos suprimentos ou empréstimos externos efectuados com idêntica finalidade;

e) Redução a 50% do imposto de capitais sobre os lucros atribuídos aos sócios durante um período que não poderá exceder 10 anos;

f) Isenção do imposto de mais-valias durante um período não superior a 10 anos;

g) Isenção do imposto do selo, taxas e emolumentos devidos pela constituição das sociedades e pelos aumentos de capital durante um período não superior a 10 anos;

h) Isenção de taxas e impostos locais relacionados com a actividade exercida na zona franca;

i) Isenção da contribuição predial.

Art. 2.º - 1 - As isenções ou redução de taxas dos impostos referidos no artigo 1.º serão concedidas em regime contratual, devendo atender-se, na respectiva concessão, segundo as prioridades a definir em decreto regional do Governo da Região Autónoma dos Açores, designadamente, aos critérios seguintes:

a) Utilização de recursos regionais;

b) Níveis de exportação;

c) Criação de postos de trabalho;

d) Sector de actividade.

2 - Na concessão de isenções ou redução de taxa dos impostos sobre o rendimento deverão ter-se presentes os efeitos decorrentes das medidas que forem aplicáveis para eliminar as duplas tributações internacionais.

Art. 3.º As empresas cuja instalação vier a ser autorizada na zona franca deverão dispor de uma contabilidade adequada, de modo que possa distinguir-se, clara e inequivocamente, o lucro das actividades exercidas na zona franca, com observância do disposto no § único do artigo 22.º do Código da Contribuição Industrial, se for caso disso.

Art. 4.º A concessão dos incentivos fiscais previstos no artigo 1.º deverá ser condicionada pela eventual necessidade da sua revisão em consequência das obrigações decorrentes das normas dos tratados internacionais em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Tomás George Conceição Silva.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.