Decreto-Lei n.º 50/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/02/1982
Diploma n.º
50/82
Diário da República
N.º 42, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e das Universidades
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 312/79, de 20 de Agosto (estágios pedagógicos para os ensinos preparatório e secundário no território de Macau)



Decreto-Lei n.º 50/82

de 19 de Fevereiro

Considerando a experiência colhida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 312/79, de 20 de Agosto, que criou no território de Macau os estágios pedagógicos para os ensinos preparatório e secundário;

Importando clarificar a forma de ingresso nos quadros docentes locais dos professores que obtiveram aproveitamento nesses estágios, e sendo aconselhável a redução do tempo de permanência obrigatória naquele território após a profissionalização:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 312/79, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - Os professores estagiários que obtiveram aproveitamento no estágio pedagógico cumprirão 2 anos escolares de serviço docente nos estabelecimentos de ensino de Macau, na categoria de efectivos, em que serão admitidos mediante apresentação de documentação necessária ao visto do Tribunal Administrativo e respectiva posse.

2 - Os professores a que se refere o número anterior poderão, a partir do cumprimento do prazo estabelecido, ser opositores aos concursos de professores efectivos dos quadros dos estabelecimentos de ensino de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.)