Decreto-Lei n.º 50/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/03/1981
Diploma n.º
50/81
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 441/80, de 3 de Outubro (empréstimo à Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. - Portucel)



Decreto-Lei n.º 50/81

De 18 de Março

Através do Decreto-Lei n.º 441/80, de 3 de Outubro, foram estabelecidas as condições do empréstimo subsidiário a conceder pelo Estado à Portucel por afectação de parte do empréstimo contraído junto do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), para a realização de um programa de florestação.

As condições do empréstimo subsidiário acima referido deverão ser estabelecidas de acordo com o BIRD, nos termos do contrato de empréstimo assinado entre o Estado Português e este Banco.

Atendendo a que a taxa de juro fixada para este empréstimo subsidiário pelo Decreto-Lei n.º 441/80 não corresponde à que foi acordada com o BIRD, torna-se necessário proceder à sua revisão.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 441/80, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

2 - Os juros serão pagáveis semestralmente nos dias 1 de Junho e 1 de Dezembro e contados dia a dia à taxa de juro de 10%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.