Decreto-Lei n.º 50/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/02/1977
Diploma n.º
50/77
Diário da República
N.º 37, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Aumenta o quadro da Polícia de Segurança Pública dos Açores com um lugar de tenente-coronel ou major



Decreto-Lei n.º 50/77

de 14 de Fevereiro

Considerando que pelo n.º 2 do artigo 6.º da Constituição Política da República Portuguesa o arquipélago dos Açores passou a constituir uma região autónoma, dotada de estatuto político administrativo próprio;

Considerando a necessidade de a Polícia de Segurança Pública dispor localmente de um elemento que, como representante do comandante-geral, não só estabeleça as necessárias ligações com as autoridades superiores da Região Autónoma dos Açores mas também concretize desde já a nova estrutura de comando, orientada para uma futura reestrutração:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O lugar de comandante da Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada será desempenhado por um major ou tenente-coronel.

Art. 2.º O comandante da PSP de Ponta Delgada será o representante nos Açores do comandante-geral da PSP.

Art. 3.º Ao comandante da PSP de Ponta Delgada compete a ligação com as autoridades superiores judiciárias, civis e militares da Região Autónoma dos Açores para a resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenhe.

Art. 4.º Ao comandante da PSP de Ponta Delgada compete o comando operacional de todas as forças da PSP nos Açores.

Art. 5.º O comandante da PSP de Ponta Delgada tem a competência disciplinar igual à dos comandantes distritais da PSP de Lisboa e Porto e comandante da EPP.

Art. 6.º O comandante da PSP de Ponta Delgada será coadjuvado nas suas funções por um 2.º comandante, major ou capitão.

Art. 7.º O 2.º comandante da PSP de Ponta Delgada tem competência disciplinar igual à de comandante de divisão da Polícia de Segurança Pública.

Art. 8.º Em execução do presente diploma, o quadro da Polícia de Segurança Pública é aumentado do seguinte pessoal:

Um tenente-coronel ou major.

Art. 9.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas dotações orçamentais consignadas a vencimentos policiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.