Decreto-Lei n.º 50/2004

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/03/2004
Diploma n.º
50/2004
Diário da República
N.º 59, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os artigos 8.º a 11.º, 53.º e 55.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro



Decreto-Lei n.º 50/2004

de 10 de Março

Na sequência da introdução física do euro, cumpre aos Estados membros aprovar medidas internas visando prevenir e reprimir a contrafacção da moeda. Entre nós, com esse objectivo foi publicada a Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, que introduz alterações ao Código Penal. Todavia, a fim de compatibilizar inteiramente o ordenamento jurídico nacional com o quadro normativo comunitário relevante nesta matéria, torna-se ainda necessário alterar os artigos 8.º a 11.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.

Aproveita-se também a presente alteração legislativa para alterar, por um lado, a contabilização das reservas e provisões de modo a dar cobertura legal a uma reserva especial, recentemente criada, relativa às mais-valias do ouro e, por outro, a periodicidade da divulgação de uma sinopse resumida das receitas e despesas do Banco de semanal para mensal.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Lei Orgânica do Banco de Portugal

Os artigos 8.º a 11.º, 53.º e 55.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de Abril, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 8.º

1 - As notas e moedas metálicas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, quando apresentadas a instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, designadamente para efeitos de câmbio, devem ser retidas e sem demora enviadas às autoridades para tanto designadas em instruções do Banco de Portugal e com observância do mais que por este for determinado.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades habilitadas a realizar operações de câmbio manual de moeda.

Artigo 9.º

1 - A reprodução de notas expressas em euros, total ou parcial, e qualquer que seja o processo técnico utilizado, bem como a distribuição dessas reproduções, ainda que limitada a pessoas determinadas, só podem efectuar-se nos casos, termos e condições expressamente estabelecidos pelo Banco Central Europeu.

2 - Tratando-se de notas expressas em escudos, a reprodução e distribuição a que alude o número anterior só podem efectuar-se nos termos genérica ou casuisticamente permitidos pelo Banco de Portugal.

3 - É proibida a simples feitura ou detenção de chapas, matrizes, programas informáticos ou outros meios técnicos que permitam a reprodução de notas em contravenção ao disposto neste artigo.

Artigo 10.º

1 - Constituem contra-ordenações, quando não integrem infracção criminal:

a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de (euro) 1500 a (euro) 3500 ou de (euro) 3000 a (euro) 35000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva;

b) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2500 a (euro) 25000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva;

c) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º, que é punida com coima de (euro) 2000 a (euro) 3500 ou de (euro) 3000 a (euro) 30000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

2 - Sendo as contra-ordenações definidas no presente artigo cometidas por pessoa singular no âmbito de trabalho subordinado, como membro de órgão de uma pessoa colectiva ou como representante legal ou voluntário de outrem, a entidade patronal, a pessoa colectiva ou o representado podem ser cumulativamente responsabilizados como infractores.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Compete ao Banco o processamento das contra-ordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação das correspondentes sanções.

5 - É subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 11.º

Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no artigo anterior, nos termos do regime referido no n.º 5 do mesmo artigo, o Banco de Portugal pode apreender e destruir as reproduções, chapas, matrizes, hologramas, programas informáticos e os demais meios técnicos, instrumentos e objectos mencionados no artigo 9.º

Artigo 53.º

1 - O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:

a) ...

b) Dotações anuais para constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de riscos de depreciação de activos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, bem como de uma reserva especial relativa aos ganhos em operações de alienação de ouro, nos termos definidos pelo conselho de administração;

c) ...

d) ...

2 - ...

Artigo 55.º

O Banco publica mensalmente, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 59.º, uma sinopse resumida do seu activo e passivo.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A alteração à alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.