Decreto-Lei n.º 50/2003

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/03/2003
Diploma n.º
50/2003
Diário da República
N.º 71, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/86/CE, da Comissão, de 6 de Novembro, e altera o Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/101/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, e alterou o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final



Decreto-Lei n.º 50/2003

de 25 de Março

A Directiva n.º 2001/101/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, alterou a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, aditando a categoria «carne de» ao conjunto das categorias que podem ser utilizadas, na rotulagem, para substituírem os nomes específicos de alguns ingredientes dos géneros alimentícios.

Naquele diploma comunitário encontra-se fixada a data a partir da qual são proibidas as trocas de produtos não conformes com as normas do mesmo.

Posteriormente, a Comissão Europeia considerou ser necessário alterar a referida data de forma a prorrogar o prazo de adaptação dos operadores económicos às novas regras de rotulagem.

A nova data encontra-se fixada na Directiva n.º 2002/86/CE, da Comissão, de 6 de Novembro, a qual importa agora transpor para a ordem jurídica nacional.

Dado que esta directiva altera a referida Directiva n.º 2001/101/CE e que esta se encontra transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, a presente transposição consiste na alteração deste último.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/86/CE, da Comissão, de 6 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2001/101/CE, de 26 de Novembro, no que se refere à data a partir da qual são proibidas as trocas de produtos não conformes com a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Norma transitória

1 - É permitida até 30 de Junho de 2003 a comercialização de produtos que contenham 'carne(s)' como ingrediente e que estejam conformes com o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

2 - A partir de 1 de Julho de 2003 é proibida a comercialização dos géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente diploma, sendo permitido o esgotamento das existências dos mesmos desde que tenham sido rotulados antes daquela data.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 11 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Março de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.