Decreto-Lei n.º 5/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/01/1985
Diploma n.º
5/85
Diário da República
N.º 5, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3, alínea b), e ao n.º 4 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, que aprova o Estatuto Laboral das Administrações e Juntas Portuárias



Decreto-Lei n.º 5/85

de 5 de Janeiro

A actual redacção do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, tem-se revelado limitativa das possibilidades de recrutamento de pessoal para a carreira de técnico de exploração, impedindo o aproveitamento de pessoal que, embora não possuidor de licenciatura, dispõe no entanto de requisitos técnicos e profissionais adequados ao desempenho das funções inerentes àquela carreira.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3, alínea b), e o n.º 4 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 47.º

Técnicos de exploração

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Mediante provas práticas de entre adjuntos de exploração com, pelo menos, 3 anos de funções e que tenham adquirido a licenciatura adequada, ou possuidores de carta de capitão da marinha mercante.

4 - Os técnicos de exploração estagiários serão providos mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada ou possuidores de carta de capitão da marinha mercante, sendo condição de preferência possuírem experiência ou formação complementar para as funções a que se destinam.

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1984

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.