Decreto-Lei n.º 5/2001

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/01/2001
Diploma n.º
5/2001
Diário da República
N.º 8, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Reconhece o interesse público da Escola Universitária Vasco da Gama em Coimbra



Decreto-Lei n.º 5/2001

de 10 de Janeiro

Na sequência do requerimento apresentado pela Associação Cognitária São Jorge de Milreu;

Instruído o processo nos termos da lei;

Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março) e na Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto:

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Estabelecimento de ensino

É reconhecido o interesse público da Escola Universitária Vasco da Gama.

Artigo 2.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Escola Universitária Vasco da Gama é a Associação Cognitária São Jorge de Milreu.

Artigo 3.º

Natureza

O estabelecimento de ensino tem a natureza de escola universitária não integrada.

Artigo 4.º

Objectivos

A Escola Universitária Vasco da Gama tem como objectivos o ensino superior universitário em todas as áreas, a investigação científica e tecnológica, a difusão do saber, a formação e progresso humano, cultural, científico, técnico e social e a prestação de serviços à comunidade.

Artigo 5.º

Localização

A Escola Universitária Vasco da Gama é autorizada a funcionar no concelho de Coimbra.

Artigo 6.º

Instalações

1 - A Escola Universitária Vasco da Gama pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Coimbra que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Efeitos

O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 21 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.