Decreto-Lei n.º 498/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/11/1999
Diploma n.º
498/99
Diário da República
N.º 270, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o desenvolvimento indiciário da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos, da administração local



Decreto-Lei n.º 498/99

de 19 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, que adaptou à administração local as regras sobre ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, estabelecidas para a Administração Pública pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, representou um marco de indiscutível importância no processo de revisão das respectivas carreiras, procurando introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe uma maior coerência e equidade.

Não obstante, aquando da sua elaboração ter-se procurado atender às especificidades da administração local, verificou-se que, ao nível da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos, específicas da administração local, a aplicação do referido diploma conduziu a algumas distorções de ordem pontual que importa, por essa razão, alterar, reconduzindo-se às soluções mais adequadas e justas.

Por outro lado, procurou-se assimilar num único diploma o desenvolvimento indiciário da carreira e categoria em causa, bem como as respectivas regras de recrutamento.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece o desenvolvimento indiciário das seguintes carreiras específicas da administração local:

a) Revisor de transportes colectivos;

b) Agente único de transportes colectivos.

Artigo 2.º

Escalas salariais

É alterada a estrutura indiciária da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos, constante do anexo III ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, nos termos do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

Transição

1 - A transição dos funcionários faz-se para a mesma carreira e categoria, efectuando-se para o escalão a que corresponda na nova estrutura indiciária índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem em 31 de Dezembro de 1997.

3 - Aos revisores de transportes colectivos posicionados no escalão 1, índice 240, nos termos do presente diploma, e que em 31 de Dezembro de 1997 se encontravam posicionados no escalão 3, índice 240, é reduzido em dois anos o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato.

Artigo 4.º

Área de recrutamento

1 - A área de recrutamento para encarregado de movimento (chefe de tráfego), prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, passa a reportar-se:

a) Aos revisores de transportes colectivos, independentemente do tempo de serviço;

b) Aos agentes únicos de transportes colectivos com pelo menos quatro anos na categoria;

c) Aos motoristas de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira.

2 - A área de recrutamento para revisor de transportes colectivos, prevista no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, passa a reportar-se:

a) Aos cobradores de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira;

b) Aos agentes únicos de transportes colectivos com o mínimo de quatro anos na categoria;

c) Aos motoristas de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira.

3 - A área de recrutamento para agente único de transportes colectivos passa a reportar-se aos motoristas de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira.

Artigo 5.º

Concursos pendentes

Consideram-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até a data da entrada em vigor deste diploma, para lugares da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 9, 10 e 13 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;

b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 29 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA

(ver mapa no documento original)