Decreto-Lei n.º 498/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/09/1975
Diploma n.º
498/75
Diário da República
N.º 211, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Insere disposições relativas ao ingresso de pessoal militar especializado em pára-quedismo nas tropas pára-quedistas independentemente de vacatura no quadro e por voluntariado



Decreto-Lei n.º 498/75

de 12 de Setembro

Considerando que a admissão nas forças armadas de pessoal militar não permanente, no cumprimento do serviço militar obrigatório, é independente das vacaturas existentes nos respectivos quadros;

Considerando que relativamente às forças pára-quedistas o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 42073 e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, não está em conformidade com o referido critério;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O recrutamento de pessoal militar não permanente, especializado em pára-quedismo, em regime de voluntariado, é independente da existência de vacatura no quadro das tropas pára-quedistas.

2. Quando o recrutamento se verificar entre mancebos voluntários, são os mesmos considerados pessoal em preparação privativo da Força Aérea, passando, após a preparação, a pessoal não permanente privativo da Força Aérea.

Art. 2.º A admissão de pessoal militar não permanente especializado em pára-quedismo faz-se nos quantitativos anualmente fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.