Decreto-Lei n.º 496/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/12/1985
Diploma n.º
496/85
Diário da República
N.º 286, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em nome e representação do Estado Português, dois contratos com os bancos participantes dos empréstimos celebradas em 8 de Junho de 1983 e em 2 de Dezembro de 1983, nos, montantes de 300 milhões de dólares e 350 milhões de dólares, respectivamente



Decreto-Lei n.º 496/85

de 12 de Dezembro

Ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 236-A/83, de 6 de Junho, e 414/83, de 23 de Novembro, foram contraídos pelo Estado Português dois empréstimos no mercado internacional de capitais, nos montantes, respectivamente, de 300 e 350 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

A evolução favorável da situação da balança de pagamentos do País e dos mercados internacionais de capitais conduziu a que fossem ajustadas, com os consórcios bancários participantes, alterações às condições financeiras que representam uma significativa redução dos encargos decorrentes daquelas operações.

Assim:

Usando da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças, ou a entidade em quem delegar, é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, dois contratos com os bancos participantes nos empréstimos referidos no artigo 2.º deste diploma alterando os respectivos termos e condições.

Art. 2.º Os empréstimos a que se refere a presente autorização são os contraídos em 8 de Junho de 1983, no montante de 300 milhões de dólares, e em 2 de Dezembro de 1983, no montante de 350 milhões de dólares, ao abrigo, respectivamente, das autorizações concedidas pelos Decretos-Leis n.os 236-A/83, de 6 de Junho, e 414/83, de 23 de Novembro.

Art. 3.º As fichas técnicas anexas aos diplomas referidos no artigo anterior são alteradas em conformidade com as condições publicadas no anexo a este decreto-lei.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Ficha técnica anexa ao decreto-lei n.º 236-A/83, de 6 de Junho

Taxa de juro - 3/8% por ano acima do Libor.

As participações dos bancos e ou investidores poderão ser cedidas nos termos dos respectivos contratos.

Ficha técnica anexa ao Decreto-Lei n.º 414/83,de 23 de Novembro

Taxa de juro - 3/8% por ano acima do Libor.

As participações dos bancos e ou investidores poderão ser cedidas nos termos dos respectivos contratos.