Decreto-Lei n.º 495-A/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/06/1976
Diploma n.º
495-A/76
Diário da República
N.º 146, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - Eleição do Presidente da República



Decreto-Lei n.º 495-A/76

de 24 de Junho

Considerando que podem surgir, aquando da reunião da assembleia de apuramento geral, questões de fundo para a resolução das quais se impõe uma deliberação que não poderá deixar de ser tomada em espaço de tempo o mais curto possível, e que o facto de a referida assembleia ser constituída por um número par de membros pode ter como consequência sérias dificuldades na tomada de resoluções, máxime o impasse, visto que o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, não concede voto de qualidade ao presidente da assembleia.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 106.º

Assembleia de apuramento geral

1. A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que será o presidente com voto de qualidade;

b) ...

c) ...

d) ...

2 ...

3 ...

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António de Almeida Santos.

Promulgado em 24 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.