Decreto-Lei n.º 49471

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/12/1969
Diploma n.º
49471
Diário da República
N.º 301, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere disposições de carácter aduaneiro destinadas a facilitar as formalidades necessárias à percepção de direitos devidos no despacho das mercadorias transportadas pelos turistas - Dá nova redacção ao artigo 288.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730



Decreto-Lei n.º 49471

Considerando o ritmo de desenvolvimento do turismo nacional, mormente por via aérea, traduzido quer no aumento progressivo do afluxo turístico estrangeiro, quer no acréscimo sensível verificado no volume das cargas transportadas;

Considerando que este facto justifica a revisão, por parte das alfândegas, dos seus processas de trabalho, de molde a possibilitarem maior simplificação e rapidez no serviço aduaneiro das bagagens e no despacho das mercadorias, sem lhes diminuir a eficiência e a defesa dos interesses do Estado;

Considerando a especificidade e os limites de variedade dos objectos normalmente transportados pelos turistas, a título de lembranças e recordações de viagem;

Considerando haver vantagens em adoptar um regime que facilite e reduza sensìvelmente as formalidades necessárias à percepção de direitos devidos por aquelas mercadorias;

Considerando que pode atingir-se esta finalidade pela adopção de uma taxa especial ad valorem, semelhante à que foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960, para tributar as remessas não comerciais, importadas por via postal;

Considerando as disposições constantes da Convenção de Nova Iorque sobre Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 41674, de 11 de Junho de 1958;

Ouvida a Câmara Corporativa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os objectos separados de bagagem não destinados a comércio, de valor até 1000$00 e peso não superior a 10 kg, trazidos por passageiros, pagam direitos pela taxa especial de 30 por cento ad valorem.

§ único. Não obstante o disposto neste artigo, aplicar-se-á o regime geral de importação:

1.º Ao tabaco manipulado;

2.º Aos objectos transportados conjuntamente com outros destinados a comércio quando em conjunto façam parte da bagagem do passageiro;

3.º Aos objectos transportados pelos tripulantes ou condutores dos meios de transporte internacionais ou por outros indivíduos que transitem com frequência pela fronteira.

Art. 2.º É elevado para 1000$00 o limite de 500$00 fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960.

Art. 3.º É extensivo à carga transportada por via aérea o disposto no n.º 9.º do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação e nos artigos 2.º e 4.º do diploma referido no artigo anterior.

Art. 4.º O artigo 288.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 288.º ...

...

§ 2.º A declaração de valor fiscal, a que se refere o § único do artigo 276.º, será feita em impresso especial e fica dispensada quando este valor não exceder 200$00, ou 1000$00 no caso especial de mercadorias importadas destinadas a particulares com carácter de oferta pessoal ou de envio familiar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.