Decreto-Lei n.º 49462

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/12/1969
Diploma n.º
49462
Diário da República
N.º 301, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Vigência
Revogado

Sumário

Regula as condições em que o Secretário de Estado da Aeronáutica pode autorizar que se proceda à graduação no posto imediato de oficiais de todos os quadros, incluindo pára-quedistas, cuja promoção tenha por único impedimento a falta de frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos



Decreto-Lei n.º 49462

Considerando que nas actuais circunstâncias, por motivo das operações militares que decorrem nas províncias ultramarinas, as exigências do serviço nem sempre se coadunam com a ocupação do pessoal na frequência de cursos de promoção nos períodos em que normalmente os mesmos se deveriam efectuar;

Tornando-se necessário providenciar no sentido de as diferentes missões serem desempenhadas pelos oficiais com a graduação adequada e por forma a preservar os interesses do serviço e os do próprio pessoal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Quando se verificarem operações militares ou de polícia, poderá o Secretário de Estado da Aeronáutica autorizar que se proceda à graduação no posto imediato de oficiais de todos os quadros, incluindo pára-quedistas, cuja promoção tenha por único impedimento a falta de frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos.

Art. 2.º A graduação a que se refere o artigo anterior confere ao oficial graduado as prerrogativas estabelecidas para o posto de graduação, nomeadamente no que respeita a honras militares e uso de distintivos e insígnias, vencimento, antiguidade, abertura e preenchimento de vagas e contagem de tempo de serviço, salvas as excepções consignadas nos artigos seguintes.

Art. 3.º - 1. Os oficiais graduados nos termos do presente diploma frequentarão o curso de promoção logo que seja considerado oportuno.

2. Concluído o curso com aproveitamento, o oficial é promovido ao posto em que estava graduado, retrotraindo-se os efeitos da promoção à data da graduação.

3. Os oficiais que não obtiverem aproveitamento ou que desistam da frequência do curso terão passagem à situação de reserva, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48864, de 14 de Fevereiro de 1969, com o posto que tinham antes da graduação, não podendo esta, em caso algum, ser invocada para efeitos de obtenção de qualquer vantagem ou benefício.

Art. 4.º Enquanto se verificar o condicionalismo referido no artigo 1.º, pode considerar-se equivalente à frequência do curso de promoção:

a) O serviço em campanha, no posto da graduação, por período a fixar mediante despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica;

b) A frequência de estágios de actualização em condições a fixar por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 5.º - 1. Os oficiais que, nos termos do presente diploma ou do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36304, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48864, devessem passar à situação de reserva e tenham menos de quinze anos de serviço efectivo terão passagem a oficiais milicianos.

2. Esta passagem só deve ter lugar quando não haja inconveniente para o serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.