Decreto-Lei n.º 49406

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/11/1969
Diploma n.º
49406
Diário da República
N.º 275, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43369, que altera o plano de estudos das escolas do magistério primário e insere outras disposições relativas ao funcionamento das referidas escolas



Decreto-Lei n.º 49406

Considerando que o número de candidatos às escolas do magistério primário tem aumentado e certamente mais aumentará, mercê das providências recentemente tomadas a favor do professorado;

Considerando que, para ocorrer às necessidades das escolas do ensino primário, cujo número forçosamente será cada vez maior, importa aproveitar todas as vocações para o magistério;

Considerando que dentro de tal orientação é necessário dotar as escolas do magistério primário do pessoal docente exigido pela sua frequência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A redacção do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960, passa a ser a seguinte:

Art. 13.º Quando o número total de alunos de cada escola obrigue à constituição de mais de quatro turmas, poderá o Ministro da Educação Nacional nomear, a título eventual, um professor por cada turma que funcione além daquelas quatro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 19 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.