Decreto-Lei n.º 49372

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/11/1969
Diploma n.º
49372
Diário da República
N.º 264, Série I
Emitentes
Assembleia da República, Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 41745, que aprova o Estatuto dos Tribunais do Trabalho



Decreto-Lei n.º 49372

1. Segundo a base III, n.º 2, da Lei n.º 2091, de 9 de Abril de 1958, a área de jurisdição dos tribunais do trabalho é a do respectivo distrito em cuja capital os mesmos devem ter a sua sede. Esta regra, porém, não prejudica as alterações que se mostrem aconselháveis pela comodidade dos povos ou melhor distribuição do serviço, nos termos do n.º 4 do referido dispositivo legal e do preceituado no Estatuto dos Tribunais do Trabalho (artigo 3.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 41745, de 21 de Julho de 1958, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43357, de 24 de Novembro de 1960).

Estabelece ainda este último diploma que nos tribunais constituídos por mais de uma vara e quando razões ponderosas o justifiquem pode localizar-se esta em sede de comarca diferente daquela em que o tribunal esteja situado.

2. Ao abrigo destes preceitos, o § único do artigo 2.º deste mesmo diploma desdobrou os Tribunais de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Setúbal e Tomar em duas varas e o Decreto-Lei n.º 48242, de 17 de Fevereiro de 1968, localizou mais uma vara do Tribunal do Trabalho de Braga na sede da comarca de Vila Nova de Famalicão.

3. É no prosseguimento dessa política atenta não só à necessidade de permitir que a organização da justiça do trabalho responda satisfatòriamente ao ritmo de crescimento económico do País, como à comodidade dos povos, traduzida na necessidade, não menos relevante, de lhes facilitar o recurso aos tribunais, que ora se providencia relativamente à jurisdição do trabalho no distrito de Castelo Branco.

4. Com efeito, enquanto na área do Tribunal do Trabalho da Covilhã os concelhos de Idanha-a-Nova, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão distam, respectivamente, 98, 124, 114, 135 145 e 94 km da cidade da Covilhã, sede do Tribunal, os mesmos concelhos distam, respectivamente, 35, 61, 51, 72, 82 e 31 km de Castelo Branco.

5. Nestas condições, e tendo em consideração o relativo equilíbrio do movimento processual que os dados estatísticos utilizados revelaram como previsível entre as duas varas em que se distribuirá a área jurisdicional do Tribunal do Trabalho da Covilhã e sem se terem menosprezado outros factores, como o da superfície das áreas consideradas, a distribuição das respectivas populações e as facilidades de transportes, manifestamente se justifica o que ora se decreta.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 5.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745, de 21 de Julho de 1958, e com alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

§ único. Os Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto são constituídos por oito e cinco varas, respectivamente, o de Braga por três varas e os de Aveiro, Coimbra, Covilhã, Leiria, Setúbal e Tomar por duas varas.

...

Art. 5.º ...

1.º ...

2.º No Tribunal do Trabalho de Braga por uma secção central comum às três varas e por duas secções de processos em cada vara e nos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Coimbra, Covilhã, Leiria, Setúbal e Tomar por uma secção central comum às duas varas e por duas secções de processos em cada vara.

3.º Nos do Funchal e Ponta Delgada por uma secção central e uma secção de processos.

4.º ...

§ único. ...

Art. 2.º Na repartição dos processos pendentes na área de jurisdição do Tribunal do Trabalho da Covilhã observar-se-á o disposto no artigo 162.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

Art. 3.º Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma serão reembolsados ao Estado trimestralmente pela receita prevista no artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 45698, de 30 de Abril de 1964, mediante competente guia passada pela repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa, até que o reembolso seja dispensado por decreto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José João Gonçalves de Proença.

Promulgado em 29 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.