Decreto-Lei n.º 49370

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/11/1969
Diploma n.º
49370
Diário da República
N.º 264, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os quantitativos das gratificações de serviço e suplementar a abonar aos oficiais, sargentos e praças pelo exercício de funções de mergulhador da Armada



Decreto-Lei n.º 49370

Considerando que a Armada necessita de preparar e manter oficiais, sargentos e praças conscientes e voluntàriamente aptos a desempenhar as funções que lhes estão atribuídas como mergulhadores;

Considerando que o exercício dessas funções exige grande desgaste físico e psíquico, dada a sua natureza e o risco de vida a que permanentemente estão sujeitos, com consequente envelhecimento precoce do organismo, conforme o atestam as periódicas inspecções médicas;

Considerando que o problema do ultramar obriga a utilização cada vez mais necessária e frequente destes especialistas, não só como mergulhadores, mas também como sapadores, em missões arriscadas, das quais se salienta a inactivação de armamento explosivo;

Considerando, finalmente, a necessidade de criar incentivos e atractivos para se conseguir pessoal voluntário, dinâmico e jovem, dando-lhes compensação mais justa pelos serviços que desempenham e pelos riscos que correm;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As gratificações a que se refere o Decreto-Lei n.º 45256, de 21 de Setembro de 1963, no seu artigo 2.º, alíneas a) e b), são fixadas nos quantitativos seguintes:

a) Gratificação de serviço de mergulhador:

Oficiais especializados em mergulhador-sapador ... 2200$00

Oficiais provenientes da classe de mergulhadores ... 2200$00

Sargentos e praças da classe de mergulhadores:

1.ª categoria ... 1600$00

2.ª categoria ... 1400$00

3.ª categoria ... 1200$00

b) Gratificação suplementar:

(ver documento original)

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1970.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 29 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.