Decreto-Lei n.º 493/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/11/1985
Diploma n.º
493/85
Diário da República
N.º 272, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, que regulamenta o exercício de actividade dos profissionais de informação turística. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, e do Decreto Regulamentar n.º 71-F/79, de 29 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 493/85

de 26 de Novembro

Recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, o Governo legislou definindo um novo enquadramento do regime jurídico das carteiras profissionais e introduzindo diversas inovações, entre as quais o princípio da competência para a emissão de carteiras profissionais ser da Administração e a alteração da natureza contravencional do ilícito e das sanções, nos casos de violação da existência legal da carteira profissional, adoptando-se o regime do direito de mera ordenação social.

Importa agora, no domínio específico da actividade dos profissionais de informação turística, introduzir desde já as alterações legislativas aconselháveis, em ordem a prosseguir um objectivo norteado da política de turismo adoptada pelo Governo, de melhoria da qualidade e capacidade dos seus agentes e de combate à concorrência desleal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º, n.os 1 e 2, 13.º, 16. e 17.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - O exercício da actividade dos profissionais de informação turística é condicionado à posse do diploma do respectivo curso de formação e da carteira profissional, passada pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

2 - As condições de acesso, os planos de estudo e o regime de avaliação de conhecimentos daqueles cursos serão regulamentados por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e Segurança Social, do Comércio e Turismo e da Educação.

Art. 13.º Aos profissionais de informação turística e às empresas que infrinjam o disposto no presente diploma e no Decreto Regulamentar n.º 71-F/79, de 29 de Dezembro, aplicar-se-ão os regimes definidos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro.

Art. 16.º Constitui receita do Estado o produto das coimas aplicadas nos termos deste diploma.

Art. 17.º Funcionarão na Direcção-Geral do Turismo os serviços de registo dos profissionais de informação turística, para o que lhe serão comunicados os necessários elementos pelos profissionais e pelo respectivo sindicato.

Art. 2.º São revogados os artigos 9.º, n.º 3, 11.º, n.º 1, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79 e ainda os artigos 15.º, 19.º a 24.º, 26.º e 27.º do Decreto Regulamentar n.º 71-F/79, de 29 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de Azevedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.