Decreto-Lei n.º 493/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/10/1973
Diploma n.º
493/73
Diário da República
N.º 234, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
Vigência
Em vigor

Sumário

Dispensa as condições 3.ª e 7.ª do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439/73, para a admissão na Guarda Nacional Republicana dos oficiais do quadro de complemento das forças armadas constantes da lista publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 191, de 16 de Agosto de 1973



Decreto-Lei n.º 493/73

de 6 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Não são exigíveis as condições 3.ª e 7.ª do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, para a admissão na Guarda Nacional Republicana dos oficiais do quadro de complemento das forças armadas constantes da lista publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 191, de 16 de Agosto de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 27 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.