Decreto-Lei n.º 49291

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/10/1969
Diploma n.º
49291
Diário da República
N.º 235, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita uma nota à posição 84.38 da pauta de importação - Determina que o regime estabelecido pela presente alteração se aplique a todas as mercadorias importadas pelo mesmo abrangido e cujos direitos se encontrem garantidos



Decreto-Lei n.º 49291

O despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 31 de Janeiro de 1968 estabeleceu isenção de direitos para bens de equipamento destinados ao sector têxtil.

Considerando-se justificável conceder benefício semelhante aos fabricantes nacionais de máquinas têxteis;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aditada à posição 84.38 da pauta de importação a seguinte nota:

84.38 ...

01 ...

02 ...

Partes, peças separadas e acessórios:

Nota. - Serão isentos de direitos de importação as partes, peças separadas e acessórios destinados às máquinas abrangidas pelas posições 84.36, 84.37 e 84.38, quando importados pelos industriais nacionais fabricantes destas máquinas que os apliquem exclusivamente no seu fabrico.

A aplicação desta isenção depende da informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que tais partes, peças separadas e acessórios não são fabricados econòmicamente no País.

As partes, peças separadas e acessórios que forem desviados da aplicação acima referida consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem beneficiado do regime de isenção.

Os fabricantes deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o número de máquinas fabricadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

Art. 2.º O regime do artigo anterior aplica-se a todas as mercadorias importadas por ele abrangidas e cujos direitos se encontrem garantidos.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 26 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.