Decreto-Lei n.º 49226

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/09/1969
Diploma n.º
49226
Diário da República
N.º 207, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a Electricity Supply Commission, da República da África do Sul, relativo ao fornecimento de energia eléctrica a produzir pelo empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique - Fica igualmente autorizado o mesmo Ministro a transferir a posição que o Estado assume no citado contrato, no todo ou em parte, para instituto ou institutos públicos, ou empresa ou empresas privadas, mantendo-se, em relação a essas entidades, na parte aplicável, a plena validade das cláusulas do referido contrato



Decreto-Lei n.º 49226

Pelo Decreto-Lei n.º 49225, de 4 de Setembro de 1969, foi autorizada a celebração do contrato para a execução do empreendimento de Cabora Bossa, em Moçambique.

Tendo em atenção o acordo estabelecido entre o Governo de Portugal e o da República da África do Sul, uma parte da energia eléctrica a produzir pelo referido empreendimento será consumida pela Electricity Supply Commission, daquele país.

Convém, assim, habilitar o Governo a celebrar o respectivo contrato de fornecimento de energia.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizado o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a Electricity Supply Commission, da República da África do Sul, relativo ao fornecimento de energia eléctrica a produzir pelo empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, o qual constitui um complemento do Acordo estabelecido entre o Governo de Portugal e o da República da África do Sul, sobre a execução e exploração do citado empreendimento, ficando dispensadas quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

§ único. O referido contrato será redigido na língua inglesa, conforme minuta já acordada.

Art. 2.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a transferir a posição que o Estado assume neste contrato, no todo ou em parte, para instituto ou institutos públicos, ou empresa ou empresas privadas, mantendo-se, em relação a essas entidades, na parte aplicável, a plena validade das cláusulas deste contrato.

§ único. Na hipótese da transferência referida no corpo do artigo, o Estado continuará solidàriamente responsável pelas obrigações resultantes deste contrato.

Art. 3.º Durante a vigência deste contrato e na parte que lhe diz respeito, não haverá lugar ao pagamento, pelos contratantes ou seus representantes, de quaisquer tributações, presentes e futuras, como taxas, licenças, contribuições, impostos, emolumentos gerais e outros encargos fiscais, incluindo os do selo, e que sejam gerais, especiais ou extraordinários, lançados pelo Estado ou pelos corpos administrativos.

§ único. A isenção estabelecida no corpo do artigo é extensiva à celebração do contrato.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.