Decreto-Lei n.º 49218

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/09/1969
Diploma n.º
49218
Diário da República
N.º 204, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza os Governos das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique a participarem no capital de uma sociedade de economia mista, a constituir, para a construção e exploração de entrepostos fruteiros e outras instalações adequadas à escolha e manuseamento de frutas nos portos nacionais e ainda a participarem no capital de sociedades que venham a ser criadas para a comercialização das frutas



Decreto-Lei n.º 49218

O estudo das possibilidades de intensificação do tráfego fruteiro revelou amplas perspectivas de desenvolvimento altamente favoráveis para os produtores das zonas aptas à fruticultura nacional nas regiões tropicais e temperadas.

Constitui, porém, condição essencial de tal intensificação de tráfego a criação, nas zonas portuárias de embarque e desembarque, de instalações adequadas e devidamente equipadas para o manuseamento das frutas, desembaraço rápido dos navios transportadores e a consequente estrutura da sua comercialização.

Verificando-se a vantagem de concentrar em entidades específicas o estudo, realização e exploração destas instalações e a comercialização da fruta, estabelecem-se as condições em que as províncias ultramarinas mais directamente interessadas poderão lançar-se desde já na efectivação do esquema esboçado.

Nestes termos, e sendo da maior urgência estabelecer as providências necessárias à realização dos objectivos propostos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam os Governos das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique autorizados a participarem no capital de uma sociedade de economia mista, a constituir, para a construção e exploração de entrepostos fruteiros e outras instalações adequadas à recolha e manuseamento de frutas nos portos nacionais.

Art. 2.º As províncias referidas no artigo 1.º podem participar também no capital de sociedades de economia mista que venham a ser criadas para comercialização das frutas.

Art. 3.º As nomeações dos administradores por parte do Estado e dos delegados do Governo, quando necessários, serão feitas por proposta do Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956.

Art. 4.º O número de administradores por parte do Estado será o estabelecido nos estatutos, tendo em conta o montante da participação que as províncias tiveram no capital social das empresas.

Art. 5.º A comparticipação dos Governos das províncias ultramarinas referida nos artigos 1.º e 2.º deste diploma poderá efectuar-se por força das verbas inscritas nos programas respectivos do Plano de Fomento sob a rubrica «Agricultura, silvicultura e pecuária - Fomento dos recursos agro-silvo-pastoris».

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 13 de Agosto de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 1 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.